A Lei Orgânica do Município de Tarumã preceitua:

Art.8º- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores de Tarumã, composta pôr representantes do povo, eleitos na forma do artigo 29, inciso I, da Constituição Federal.

Art.9º-A Câmara Municipal de Tarumã será composta de 09 (nove) Vereadores.

Das Atribuições da Câmara de Vereadores

Art.10 – Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais, exclusão, extinção, e suspensão do crédito tributário e inclusive sobre a cobrança da dívida ativa;
II – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas.
IV – deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar;
a) subvenções;
b) aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
c) a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
d) consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros;

VI – deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a concessão de obras públicas;
VII – deliberar sobre a permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
VIII – regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a Constituição Federal;
IX – legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
X – estabelecer os critérios para delimitação do perímetro urbano;
XI – instituir e delimitar as zonas urbana e de expansão urbana, observando, quando for o caso, a legislação federal.
Parágrafo Único – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de Vereadores são tomadas pôr maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art.11- Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, entre outras, as seguintes atribuições:
I- eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II- elaborar o Regimento Interno;
III- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
IV- conceder licença ao Prefeito, ao vice-prefeito e aos Vereadores;
V- organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a polícia administrativa interna;
VI- criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores;
VII- fixar, para a legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do vice-prefeito, segundo padrões inalteráveis, vedada a instituição de parte variável, tal como as verbas indenizatórias, admitida, sempre, a atualização monetária.
VIII- criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX- solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
XI- outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em lei a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XII- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora, em noventa dia após a apresentação do parecer prévio pela Corte de contas competente, observado o seguinte:
a) - o parecer prévio só deixará de prevalecer pôr decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) – a partir do encaminhamento da prestação de contas para o tribunal de contas, as mesmas ficarão durante sessenta dias na Câmara Municipal, na Prefeitura para exame e apreciação, a disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) – durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências públicas, prestarem esclarecimentos;
d)– publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas e obrigatório encaminhamento ao Ministério Público;
XIII - proceder à tomada de contas do prefeito, quando não for apresentadas no prazo legal;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

Do Funcionamento

Art.20 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único – Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal.

Art.21 – A legislatura, período de funcionamento da Câmara Vereadores, renova-se a cada quatro anos, em 1º de janeiro, com a posse dos eleitos.
* Art.22 – As sessões legislativas, períodos anuais de reuniões da Câmara de Vereadores, são ordinárias e extraordinárias.
* § 1º - As sessões legislativas ordinárias, compreende o período de 05 de fevereiro a 20 de dezembro, instala-se independentemente de convocação.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e da lei de orçamento.

* Art.23 - As sessões legislativas extraordinárias, só realizáveis nos períodos de recesso, dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a deliberar.
§ 1º - A sessão legislativa extraordinária poderá ser convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores ou por requerimento da maioria de seus membros.
* Parágrafo 2.º - A convocação será promovida por ofício dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores, devendo a reunião ocorrer dentro de trinta dias.
§ 3º - O Presidente da Câmara de Vereadores dará conhecimento da convocação extraordinária e da data da reunião aos Senhores Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada conforme previsto no Regimento Interno.
§ 4º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art.24 – A Câmara de Vereadores, durante as sessões legislativas, reunir-se-á ordinária, extraordinária e solenemente, conforme dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º - As reuniões ordinárias, serão realizadas as segundas-feiras, com início as 19:30 horas, às 2.ª e 4.ª semana de cada mês, independentemente de convocação. (Alterado pela Resolução 156/2018 – Poder Legislativo)
§ 2º - As reuniões extraordinárias e solenes, realizáveis fora do estabelecido no parágrafo anterior, serão convocadas, em reunião ou fora dela, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º - A convocação de reunião extraordinária ou solene fora de outras reuniões dependerá de comunicação pessoal e escrita aos Vereadores em exercício, com uma antecedência prevista de vinte e quatro horas.
§ 4º - As reuniões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, e realizáveis no recinto destinado ao seu funcionamento, conforme estabelecer o regimento interno.
§ 5º - Pôr motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto designado em ato da Mesa da Câmara e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.
§ 6º - As reuniões solenes poderão ser realizadas em qualquer recinto.
§ 7º - As reuniões da Câmara de Vereadores, salvo as solenes, somente serão abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros e só deliberará com a presença da maioria absoluta.
§ 8º - Considera-se presente o Vereador que assinar a lista de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Do Exercício e da Interrupção do Mandato

Art.26 – O Vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.
Art.27 – O exercício do mandato será interrompido em razão da vacância ou da licença do Vereador.
§ 1º - Dar-se-á a vacância com a cassação ou a extinção do mandato do Vereador.
2º - Dar-se-á a licença nos casos de:
I – doença devidamente comprovada;
II – desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, vedado o retorno do término da licença;
IV – adoção, maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei;
V – nomeação para o cargo de auxiliar direto do Prefeito.

Dos Direitos e Deveres do Vereador

Art.28 – São, entre outros, direitos do Vereador:
I – a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II – remuneração mensal condigna;
III – licença nos termos do parágrafo 2º, do art.27, desta Lei.
Art.29 – São, entre outros, deveres do Vereador:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e as Leis;
II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III – representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado nos termos do Regimento Interno, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para integrar esses órgãos;
IV – usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
V – residir no Município.

Da Remuneração

* Art.31 – “Os vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada ou alterada pela Câmara Municipal, através de lei específica, aprovada em cada legislatura, antes da data da eleição, para vigorar na legislatura subsequente, observados os critérios definidos na Lei Orgânica do Município de Tarumã e os limites estabelecidos pela Constituição Federal.”.
* Parágrafo 1.º “Caberá a Mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração dos Vereadores, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador.
§ 2.º O vereador licenciado nos termos dos incisos I,II e IV, do parágrafo 2.º, do art.27, fará jus a sua remuneração.
§ 3.º O vereador licenciado nos termos do inciso V, do parágrafo 2.º, do art. 27, poderá optar pela sua remuneração.
§ 4.º - O vereador que até noventa dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração.

 

 

Fonte - Lei Orgânica Municipal

 

 

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